segunda-feira, 3 de maio de 2010

ATESTADO MÉDICO

FONTE - SITE GAMA JORGE ADVOCACIA
Dra. Marcela Gama Jorge

O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico.

O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é um documento que reflete o estado do paciente e, se for o caso, cuidados que devem ser tomados aos olhos do médico. Além disso, o atestado tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (é considerado verdadeiro até prova em contrário).

É assim que de Plácido e Silva, dicionarista especializado, aponta:

"Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento."

O atestado médico pode ser: Atestado de Sanidade; Atestado Admissional; Atestado Demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.

Para ser emitir o atestado, é necessária alguma observação, tais como:

- médico habilitado na forma da lei;

- ser subscrito (assinado) pelo médico que examinou o paciente;

- linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;

- omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando for caso de dever legal ( sob solicitação judicial ), justa causa ou pedido expresso do paciente;

- expressar as recomendações médicas pertinentes ( se há necessidade de afastamento do trabalho e por quanto tempo ).

O médico é obrigado a atestar, mas atestar a verdade, caso contrário estará contrariando normas ético-profissionais.

Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:

É vedado ao médico:

“Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o

justifique ou que não corresponda à verdade.”

“Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”.

“Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”.

Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”

“Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada”

“Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso”.

“Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”.

E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:

Falsidade de atestado médico.

“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”

Outro esclarecimento sobre o assunto é que sendo o atestado parte integrante do ato médico que se inicia com o exame do paciente, não justifica cobrança de valor adicional por sua expedição, sob pena de cominações éticas e penais.

O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento, portanto é proibido atestado retroativo.

No caso do atestado para acompanhante, inexiste qualquer previsão legal referente a esse tipo de atestado, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência.

Desta maneira, a emissão deste tipo de atestado pelo médico é facultativo e aceitação deste por um suposto empregador fica como liberalidade, pois não existe obrigação legal do empregador em aceitar um atestado de acompanhamento, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas.

Conclue-se que o Atestado Médico, que muitas vezes é considerado como um simples ato corriqueiro do profissional-médico é de suma importância, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal.



Perguntas mais comuns:

1-O que fazer se um médico não quiser atestar necessidade de afastamento do serviço e o paciente não se sentir apto ao trabalho?

O atestado médico reproduz as conclusões do ato médico praticado, desta forma, o médico deve requerer os exames necessários para investigar a queixa trazida pelo paciente.

Portanto, se após tais investigações o médico concluir pela não necessidade de afastamento do paciente, o paciente não pode obrigar o médico a mudar o atestado, a ter conduta diversa daquela que ele acha verdadeira.

Contudo, se o paciente discorda do atestado, poderá procurar outro médico para uma segunda opinião. Essa segunda opinião pode ser igual ou diferente ao do médico que negou o afastamento. Mas, vale ressaltar que a diferença das opiniões, não necessariamente, significa caso de erro médico, deve ser observado a liberdade do ato médico, pois a medicina não é ciência exata, existindo vários protocolos para uma mesma doença.

2-O atestado médico tem que conter carimbo do médico?

O carimbo com os dados do médico emissor, como nome completo, número do CRM, tem por finalidade identificar o profissional que está emitindo o atestado médico.

Só será desnecessário o carimbo do médico emissor se no receituário, onde estiver atestando tiver todos esses dados impressos.

Agora na hipótese em que o receituário for geral, ou seja, destinado a mais de um médico ou com nome e endereço do hospital em que trabalha, deverá, obrigatoriamente, conter o carimbo identificador do médico que atesta.

Portanto, em resposta à questão formulada, seja por meio de carimbos, seja através de dados impressos, o médico deve se identificar.

3-Se o atestado médico e o sigilo impedem de colocar o diagnóstico, a empresa pode exigir o código do CID (Classificação Internacional de Doenças)?

O CID é uma Classificação Internacional de Doenças, onde a grande maioria dos diagnósticos médicos pode ser encontradas e associadas a um código. Este código tem a função de uniformizar os diagnósticos e permitir análises estatísticas necessárias para a saúde pública. O CID não foi elaborado com o propósito de sigilo. Os diagnósticos referentes a cada código estão acessíveis a qualquer pessoa que os procurem, inclusive através de internet.

Somente os dispositivos legais e/ou a solicitação expressa do paciente autoriza o médico a colocar o CID em atestados médicos, ou seja, a revelação do CID é ética mediante autorização do paciente ou quando tal revelação for de seu claro interesse. A não revelação ou a revelação do CID ou do diagnóstico, não é, portanto, uma decisão do médico e sim do paciente. Desta forma, a empresa não poderá obrigar o médico a colocar o diagnóstico ou o CID nos atestados, sem autorização do paciente, podendo o médico incorrer em violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal):

“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.”

4-O atestado de qualquer médico deve ser aceito pela empresa? Em que situações ele pode ser questionado?

Conforme jurisprudências e entendimento legal há uma ordem preferencial na aceitação de atestados médicos pela empresa, com intuito de abonar as faltas do empregado. A ordem é:

- médico da empresa ou do convênio;

- médico do SUS;

- médico do SESI ou SESC;

- médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;

- médico de serviço sindical;

- médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha.

5-Quando for emitido apenas declaração de comparecimento (horário em que esteve sob atendimento), o horário declarado deve levar em conta apenas o horário em que o paciente esteve no local de atendimento ou também o tempo de trânsito ( ida e volta da empresa )?

Vale ressaltar, que declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado.

A declaração é mera informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta naquele dia e devem conter a expressão "Declaração" e iniciar dizendo "Declaro, a pedido da parte interessada, que...". Alguns médicos ao datar a declaração colocam também o intervalo horário do atendimento ou expressões como "nesta manhã", "nesta tarde", etc.

6-Ao emitir um Atestado de Sanidade para piscinas ou atividades desportivas, qual a responsabilidade do médico?

O médico que atesta é responsável pelas informações constantes no atestado, em caso de erro médico, e conseqüentemente, dano material ou moral, este deverá ser punido pela Comissão de ética médica, bem como pela justiça comum, podendo ser responsabilizado civilmente e/ou penalmente.

Um comentário:

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES, COM 66 BLOGS E MAIS DE 2 MIL LINKS ANTIGAS E ATUAIS DO RN

Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

4º BPM

4º BPM
NATAL

5º BPM

5º BPM
NATAL

6º BPM

6º BPM
CAICÓ

7º BPM

7º BPM
PAU DOS FERROS

9º BPM

9º BPM
NATAL

8ª BPM

8ª BPM
NOVA CRUZ